CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 279
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

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Resumo Jurídico

Artigo 279 da CLT: A Proibição de Trabalho Noturno para Mulheres

O artigo 279 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece uma proibição específica em relação ao trabalho noturno para mulheres, visando proteger sua saúde e segurança.

Em termos gerais, a lei determina que é vedado o trabalho noturno à mulher.

O que é considerado trabalho noturno?

Para fins de aplicação desta norma, o trabalho noturno é aquele realizado entre:

  • Período noturno urbano: Das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte.
  • Período noturno rural: Para atividades urbanas, o mesmo período. No entanto, para atividades agrícolas, o período noturno é considerado do pôr do sol ao nascer do sol. Para atividades pecuárias, das 20 horas de um dia às 6 horas do dia seguinte.

Por que essa proibição existe?

A proibição do trabalho noturno para mulheres tem raízes históricas e foi criada com base em preceitos que consideravam a mulher em uma condição que exigia maior proteção, especialmente em relação a riscos físicos e biológicos associados à realização de tarefas em horários incomuns. A intenção era resguardar a saúde, a segurança e, em alguns contextos, a integridade física e moral da trabalhadora.

Exceções e Considerações Importantes:

É fundamental notar que, com o passar do tempo e as mudanças sociais e jurídicas, a interpretação e a aplicação deste artigo têm sido objeto de discussões. Em muitos casos, a proibição pode ser mitigada ou considerada inconstitucional à luz dos princípios da isonomia e da não discriminação.

Por exemplo, em atividades onde a natureza do trabalho não apresenta riscos adicionais significativos para a mulher em horários noturnos, ou quando há acordos coletivos que garantam condições de segurança e saúde equiparadas às dos homens, a proibição pode ser flexibilizada.

Em resumo: O artigo 279 da CLT visa proibir o trabalho noturno para mulheres, mas sua aplicação deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais de isonomia e não discriminação, considerando a natureza do trabalho e as condições oferecidas para garantir a saúde e a segurança da trabalhadora.